Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS BANCÁRIAS. CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. AVALIAÇÃO. CLÁUSULAS VÁLIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão de cláusulas contratuais bancárias, buscando a parte autora a declaração de abusividade das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem, com restituição dobrada dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em analisar: (i) a validade da cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento contratual; (ii) comprovação da prestação dos serviços de registro do contrato e de avaliação do bem dado em garantia; (iii) cabimento da restituição dos valores cobrados a esses títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR. A cobrança da tarifa de cadastro é permitida pela Súmula 566 do C. STJ, por se tratar de contrato posterior à Resolução-CMN 3.518/2007. O registro do contrato junto ao órgão de trânsito e a avaliação do bem dado em garantia restaram comprovados pela documentação juntada, afastando a alegação de cobrança por serviço não prestado, nos termos do Tema Repetitivo 958 do C. STJ. Ausente onerosidade excessiva ou cobrança indevida, não há falar em restituição simples ou em dobro dos valores questionados. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "São válidas as tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação de bem dado em garantia, quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausente demonstração de onerosidade excessiva." Dispositivos citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 566; STJ, Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018); STJ, Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018); JTJ 215/205, Rel. Des. Flávio Pinheiro; TJSP, Apelação Cível 1008954-18.2024.8.26.0506, Rel. Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VIII (Direito Privado 2), Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível, j. 09/12/2025.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.