Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Nunes Freire em face da sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara da Comarca de Icó, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais n° 3000689-98.2025.8.06.0090 proposta em face de Companhia Energética do Ceará - Enel, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se devida a majoração da quantia fixada na origem a título de danos morais, considerando os prejuízos à personalidade da apelante provenientes da conduta do polo passivo. III. Razões de decidir: Restou inequívoca a ocorrência de prejuízos imateriais no caso, caso em que o juízo originário condenou o polo recorrido ao pagamento R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme relatado. Com efeito, evidencia-se que o episódio descrito na exordial resultou em prejuízos de natureza psicológica e emocional para a apelante, causando-lhe angústia e humilhação. Cumpre ressaltar que, ao determinar a indenização em dinheiro, o juiz deve buscar a compensação mais adequada, sem, contudo, empobrecer o réu ou enriquecer indevidamente o lesado. Em outras palavras, o magistrado deve pautar-se pelo bom senso e pela razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias peculiares do caso concreto, de modo a evitar que o valor fixado seja, sobretudo, irrisório. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, majorando o quantum indenizatório, no que se refere aos prejuízos ocasionados à personalidade da autora, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) V. Dispositivos relevantes citados: Art. 186, 187 e 927 do Código Civil; Art. 344 do CPC. VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 02597284020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0209165-42 .2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023.
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento
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