Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I, , DO CPC. ART. 1.030, A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de art. 102, a Justiça que recebeu a seguinte ementa ): (fls. 1.032-1.033 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DO RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO. 1. De acordo com o entendimento consolidado no Tema n. 1.114 pela Terceira Seção desta Corte Superior, "o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no do CPP tangencia somente à oitiva das art. 400 testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do I e II, do art. 571, ". CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu 2. Na hipótese, contudo, não se verifica nulidade decorrente da inversão da ordem prevista no do CPP, com a art. 400 realização do interrogatório do recorrente antes do retorno da carta precatória para a oitiva de testemunhas de acusação, pois não se comprovou concretamente o prejuízo decorrente do aludido vício. 3. Com efeito, os depoimentos judiciais das duas vítimas, que estavam no veículo conduzido pela vítima fatal, apenas reafirmaram as declarações prestadas na fase de investigação. Além disso, foi indicado amplo substrato probatório para a condenação, como os depoimentos de outras vítimas, de outras testemunhas e as provas documentais e periciais, de forma que a dinâmica delitiva e todas as suas circunstâncias já estavam documentadas nos autos antes do interrogatório, não emergindo, conforme destacou o colegiado local, qualquer prejuízo ao exercício da defesa do réu. 4. Configurou-se a prescrição da pretensão punitiva apenas em relação aos crimes de lesão corporal culposa no trânsito, tendo em vista o transcurso do prazo superior a 3 anos, contado entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 5. Agravo regimental desprovido. De ofício, declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apenas quanto aos crimes do do Código de Trânsito Brasileiro. art. 303 Os embargos de divergência opostos na sequência foram liminarmente indeferidos. A decisão foi mantida pelo colegiado (fls. 1.141-1.147). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a realização do interrogatório antes da oitiva das duas vítimas malfere os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Argumenta que a inversão impediu que se defendesse do que foi relatado pelas vítimas "inclusive de optar pela confissão, o que implicaria no reconhecimento da atenuante, com repercussão inclusive na sua pena final e, quiçá, no regime prisional" (fl. 1.183). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.194). É o relatório. O STF já definiu que 2. a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em DJe de 1º/ ) 6/6/2013, 8/2013. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do I, , do Código de Processo Civil. art. 1.030, a No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 1.038-1.042): Alega a defesa a nulidade decorrente da inversão da ordem prevista no art. 400, , do CPP, ao argumento de que o caput interrogatório do réu foi realizado antes da oitiva de 2 testemunhas arroladas pela acusação, que foram ouvidas mediante carta precatória. No julgamento levado a efeito pela Corte regional, foi consignado que (e-STJ fls. grifei): 841/845, Inicialmente, verifica-se que a digna Defesa suscita a nulidade da r. Sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que o acusado foi interrogado antes da oitiva de duas das vítimas. Sem razão, contudo. Com efeito, consta do termo de audiência de fls. 367/368 que a Defesa impugnou tal ponto perante o ilustre , que assim decidiu: Magistrado “(...) Iniciados os trabalhos, foram ouvidas as vítimas Juliana e Tania. Após, foi inquirida a testemunha Letícia. Em seguida o MM. Juiz, passou a interrogar o réu após entrevista reservada com seu Defensor(es). Após, pelo defensor foi dito que não concordava como interrogatório do réu antes da oitiva das vítimas e testemunhas por meio de precatória, em razão da flagrante violação as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Posteriormente, pelo MM. Juiz foi dito o seguinte: "Passo a interrogar o réu nos termos do artigo 222, do CPP, tendo em vista que as demais vítimas e testemunhas arroladas pela acusação e defesa serão ouvidas mediante carta precatória, o que não caracteriza inversão processual, mesmo porque factível, inclusive, o julgamento do feito antes do cumprimento dos atos deprecados. Nesse sentido, aliás, precedente do C. STJ: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADOANTES DE JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA PARA A OITIVA DETESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O do Código art. 222 de Processo Penal assenta que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, podendo realizar-se o julgamento após o transcurso do prazo marcado para seu cumprimento, juntando-se a precatória aos autos quando devolvida. Dessarte, se o próprio julgamento de mérito não depende do retorno das cartas precatórias, não se pode entender que o interrogatório do réu depende. 2. O moderno sistema processual penal exige, para o reconhecimento
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O STJ EAREsp 2.997.399 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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