Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA E DISPONÍVEL EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO POR PRECLUSÃO FORMAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. A autora alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal, embora tivesse requerido sua produção e as testemunhas tenham comparecido voluntariamente à audiência de instrução e julgamento. Requereu a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a concessão do benefício desde o requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova testemunhal, requerida pela autora e cujas testemunhas compareceram espontaneamente à audiência, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se, reconhecido o vício processual, é possível o julgamento imediato do mérito ou se deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução. III. Razões de decidir 3. A autora apresentou início razoável de prova material do exercício de atividade rural, mediante certidões de nascimento dos filhos com qualificação rural, documentos de filiação sindical, declaração de exercício de atividade rural, registro de imóvel e inscrição de produtor rural em nome do cônjuge e carta de concessão de aposentadoria por invalidez rural ao esposo na condição de segurado especial. 4. A prova testemunhal requerida mostra-se pertinente para complementar o início de prova material e esclarecer a continuidade do labor campesino durante o período de carência, especialmente quanto à manutenção da atividade rural após a concessão de aposentadoria por invalidez ao cônjuge da autora. 5. Embora o rol de testemunhas tenha sido apresentado intempestivamente, as testemunhas compareceram voluntariamente à audiência de instrução e julgamento, acompanhadas do patrono da autora e disponíveis para depor. A formalidade relativa ao prévio arrolamento não poderia, nas circunstâncias do caso, impedir a produção de prova relevante para o deslinde da controvérsia. 6. A própria sentença reconheceu a existência de documentos indiciários do labor rural, mas julgou improcedente o pedido por considerar necessária a complementação por prova testemunhal. O indeferimento da oitiva das testemunhas e o posterior julgamento de improcedência fundado justamente na ausência da prova oral configuram cerceamento de defesa. 7. A exigência de início de prova material prevista no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 não impede a utilização da prova testemunhal para complementar a documentação existente e ampliar sua eficácia probatória no tempo. A Súmula 149 do STJ veda a prova exclusivamente testemunhal, mas não a prova oral destinada a corroborar início de prova material. 8. A controvérsia sobre a continuidade do labor rural e a subsistência do regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo demanda adequada instrução probatória, não estando a causa madura para julgamento definitivo do mérito. Markdown colado IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a oitiva das testemunhas apresentadas pela autora. Markdown colado Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal pertinente ao julgamento da demanda quando a parte requereu sua produção, as testemunhas compareceram espontaneamente à audiência e a sentença de improcedência se fundamentou na ausência de prova oral. 2. A prova testemunhal pode complementar o início de prova material e ampliar sua eficácia temporal para a demonstração do labor rural, sem configurar prova exclusivamente testemunhal. 3. A controvérsia sobre a continuidade da atividade rural durante o período de carência, quando dependente de prova oral requerida pela parte, impede o julgamento antecipado do mérito." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 638.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a regular produção da prova testemunhal requerida e a oitiva das testemunhas, prosseguindo-se no feito como se entender de direito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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