Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prévia tentativa de composição extrajudicial ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, não são condições para o ajuizamento da ação, não configurando isso, fundamento para suspensão ou mesmo extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF; 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Osmar da Conceição Silva, no dia 14.10.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 18.09.2022 (Id. 21636226), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Bom Jardim/MA, Dr. Flávio F. Gurgel Pinheiro, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, ajuizada em 12.05.2022, em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, assim decidiu: “… Ex positis, configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inc. III do CPC. Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC”. Em suas razões contidas no Id. 21636229, aduz, em síntese, a parte apelante, que “não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação por meio extrajudiciais, sob pena de extinção da ação. Isso porque, o exaurimento da via autônoma não é condição sine qua non à propositura da Ação”. Com esses argumentos, requer: “(...) que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e provido, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para decretar a nulidade da sentença em decorrência da infringência dos Princípios Constitucionais da inafastabilidade do poder judiciário, do amplo acesso à justiça, à economia processual, celeridade e uniformização das decisões judiciais. Decretada a nulidade, pleiteia pelo devido prosseguimento do feito, com a regular fase de instrução”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21636231, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22717116). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por empréstimo consignado via cartão de crédito, alegando ser indevido, pois deriva de contrato nulo, além do que sobre o mesmo não recebeu nenhuma informação. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito, se o prévio requerimento administrativo, no âmbito das ações de natureza consumerista, podem ou não ser condicionantes para o ajuizamento da demanda. O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece reforma. É que, não obstante, o Código de Processo Civil preveja em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Entendo, que a prova de prévia tentativa de composição extrajudicial da lide, não é condição essencial para o ajuizamento da ação, consoante os julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. SUSPENSÃO DO FEITO. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DECISÃO REFORMADA 1. A prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, não configurando isso, fundamento para suspensão/ extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. 2. Agravo provido. (TJ-MA – Agravo de Instrumento AI – 0800381-87.2021.8.10.0000, Relator José Gonçalo de Sousa Filho, Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/06/2021 às 15:00 hs e finalizada em 29/06/2021 às14:59 hs). PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA –SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA –IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA. I –Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso,tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II– Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021.Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria, a obrigação de prévia tentativa de conciliação para o ajuizamento da ação, o que configuraria ofensa aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, previstos no art. 5º, XXXV, da CF, a reforma da decisão é medida que se impõe. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A9
II– Agravo de Instrumento provido
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