Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DA CONTA SALÁRIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. TEMA Nº 1.085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1) O art. 2º, §1º, II, da Resolução nº 3.402, de 06/09/2006, do Banco Central do Brasil (BCB), permite “(…) a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.”. 2) Demais disso, o STJ decidiu no Tema nº 1.085 que “São lícitos os descontos de parcela de empréstimo bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”. 3) No caso, verifica-se que a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que as partes livremente celebraram o pacto impugnado na inicial, no exercício da autonomia de vontades, estando previamente cientes das obrigações ajustadas, do valor das prestações a serem pagas e sua forma de pagamento. 3) Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 4) Apelo desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO
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