Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA INDENIZATÓRIA DE ALUGUÉIS. LAUDO PERICIAL IMPUGNADO. QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PERITA PARA ESCLARECIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança indenizatória de aluguéis ajuizada por Neida da Penha Lopes Silva em face de Amauri da Silva. A sentença julgou procedentes os pedidos para extinguir o condomínio sobre imóvel, veículo e ativos financeiros comuns, determinar a alienação judicial dos bens pelos valores de avaliação e condenar o réu ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel e do veículo, além do repasse de 50% dos valores existentes em conta bancária conjunta, com rendimentos e frutos. A autora interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial utilizado como fundamento da decisão foi impugnado de forma específica, com formulação de quesitos complementares, sem que a perita fosse intimada a prestar esclarecimentos. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em aferir se a ausência de intimação da perita para esclarecer os pontos suscitados na impugnação ao laudo e responder aos quesitos complementares formulados pela autora configura cerceamento de defesa, tornando necessária a anulação da sentença. III. Razões de Decidir: Após a juntada do laudo pericial, que avaliou o imóvel em R$ 300.000,00 e fixou o aluguel mensal em R$ 1.500,00, a autora apresentou impugnação técnica específica, apontando inconsistências metodológicas, divergência entre os elementos comparativos e o valor final atribuído ao imóvel, ausência de quantificação objetiva dos fatores de depreciação e insuficiência da pesquisa locatícia. Formulou, ainda, quesitos complementares dirigidos à perita, visando ao esclarecimento dos critérios adotados para a avaliação do imóvel e do valor locatício. A sentença, contudo, adotou as conclusões do laudo como fundamento determinante para a alienação judicial do bem e o arbitramento dos aluguéis, sem prévia manifestação da expert sobre os pontos impugnados. Nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC, a ausência de esclarecimentos periciais diante de impugnação específica compromete o contraditório técnico e configura cerceamento de defesa. Precedentes desta C. Câmara. Não se discute, neste momento, o acerto das conclusões periciais, mas a necessidade de prévio esclarecimento dos pontos controvertidos antes da utilização do laudo como fundamento da sentença. IV. Dispositivo e Tese: Dá-se provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a perita judicial seja intimada a prestar esclarecimentos sobre a impugnação ao laudo e os quesitos complementares formulados pela autora, prosseguindo-se, após, com nova manifestação das partes e posterior julgamento. Teses de julgamento: 1. A ausência de intimação do perito para esclarecer divergências ou dúvidas relevantes suscitadas pela parte configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC. 2. A formulação de impugnação técnica específica e de quesitos complementares impõe a prévia manifestação do expert antes da utilização do laudo como fundamento decisivo da sentença. 3. Anulada a sentença por cerceamento de defesa, ficam prejudicadas as demais questões recursais relativas ao valor do imóvel, ao arbitramento dos aluguéis e aos consectários patrimoniais. Ante o provimento do recurso, não se aplica o disposto no art. 85, § 11, do CPC.". (v. 13527)
Dá-se provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a perita judicial seja intimada a prestar esclarecimentos sobre a impugnação ao laudo e os quesitos complementares formulados pela autora, prosseguindo-se, após, com nova manifestação das partes e posterior julgamento.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Pazine Neto
Composição: João Pazine Neto (presidente); Artur César Beretta da Silveira; Carlos Alberto de Salles; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Dácio Tadeu Viviani Nicolau; Mario Chiuvite Junior (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.