Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8031214-18.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jose Macelo Jesus Santos Advogado: Alexandre Carvalho Dos Santos (OAB:BA71611-A) Agravado: Banco Votorantim S.a. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031214-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE MACELO JESUS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE CARVALHO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. OBSERVÂNCIA AOS ART. 98 E 99 DO CPC/2015. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. SITUAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA RENDA EVIDENCIADO. AGRAVO PROVIDO. 1. A aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. 2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º), de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 3. Restando comprovado que o agravante não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio, impõe-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO:
ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora
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