Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA LABORATIVA DE 20 HORAS PARA 40 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE COM FUNDAMENTO NA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE DEFERIR O PLEITO. REDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE CORROBORA TAL PERSPECTIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13, III, §1º DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Trata-se de Ação Rescisória proposta com fulcro nas alegações de violação manifesta de norma jurídica para rescindir sentença que julgou improcedente o pedido de extensão da carga horária laborativa de 20 horas para 40 horas semanais. 2. Conhece-se da contestação apresentada, pois, realmente, não havia o ente municipal realizado o cadastro no domicílio eletrônico, mas por esse mecanismo foi realizada a sua intimação. 3. A suposta violação manifesta das normas não encontra respaldo na sentença que considerou que a previsão normativa de extensão da carga horária laborativa de 20 horas para 40 horas semanais conferia uma discricionariedade ao administrador público, pois o ato não seria vinculado. 4. Essa interpretação não destoa do quanto previsto no Artigo 13, III, §1º do Estatuto do Magistério Público Municipal, ao contrário, corresponde-lhe com precisão aos termos utilizados. 5. Ademais, a manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, fazendo com que a decisão consubstancie afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. No entanto, a conclusão a que se chega é que a sentença rescindenda não violou manifestamente as normas jurídicas indicadas. Neste particular, observa-se que a decisão rescindenda reconhece que a previsão normativa é discricionária, estando a sua interpretação adequada ao que dispõe o Artigo 13, III, §1º do Estatuto do Magistério Público Municipal, nada alterando essa conclusão a adoção de outro conceito de profissional de magistério.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO
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Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
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