Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou impetrado por acusado da prática de habeas corpus homicídio qualificado (consumado e tentado), visando à revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação concreta e falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada em 2003, após a prática dos crimes, mas permaneceu foragido por 22 anos, sendo capturado apenas em 2025. O juízo de primeiro grau fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta dos delitos e na garantia da ordem pública, considerando o longo período de fuga do agravante. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela denegação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em 2003 e cumprida apenas em 2025, é desprovida de fundamentação concreta e se há ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante permaneceu foragido por 22 anos. 6. A gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante, consistentes em homicídio qualificado (consumado e tentado), demonstra sua periculosidade e justifica a manutenção da prisão preventiva. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, mas sim à necessidade da medida no momento de sua decretação, especialmente considerando a fuga prolongada do agravante. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção. 9. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a gravidade dos delitos e a conduta do agravante. 10. O agravante não apresentou argumentos novos e idôneos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 192.103/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no RHC 716.043/PE, 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no RHC Rel. Min. Reynaldo 194.446/RJ, Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, RHC Rel. Min. Reynaldo Soares da 121.587/BA, Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2020; STJ, AgRg no Rel. Min. Daniela Teixeira, REsp 2.151.569/PA, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.