Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. Em petição (fls. 527-529) anterior ao Juízo de admissibilidade do recurso especial (fls. 532-533), a recorrente demonstrou que havia feito o recolhimento das custas anteriormente à interposição do recurso especial, não havendo, pois, falar em recolhimento em dobro aludido na decisão denegatória. Isso porque a "jurisprudência desta Corte é no sentido de que se configura deserção se, após a intimação, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, a parte recorrente não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro" (AgInt nos EAREsp 719.811/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017)" (AgInt nos EREsp 1710524/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) 2. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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