Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8024183-17.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Condominio Edificio Monte Azul Advogado: Dairele Fontes (OAB:BA19459-A) Embargante: Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8024183-17.2019.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO MONTE AZUL Advogado(s):DAIRELE FONTES PJ04 ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA. PRETENSÃO DE MERO REEXAME PELA VIA DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. I – É inviável o acolhimento de embargos declaratórios quando não existente obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. II – Na espécie, o acórdão impugnado analisou os fundamentos de direito, de fato e probatórios devolvidos à cognição desta Corte de Justiça, inclusive, apontando as razões pelas quais a decisão vergastada merece ser mantida, de modo que não houve omissão. III - A decisão contraditória, por sua vez, deve ser conceituada como aquela em que há flagrante incompatibilidade entre os seus elementos, tratando-se, portanto, de vício interno e ínsito ao próprio pronunciamento judicial. IV - A partir desta premissa, entendo que, malgrado o vício invocado pela parte Embargante (contradição), ele não existe no julgado, sobretudo, porque a ratio decidendi nele empregada, ao contrário do que defende o Embargante, arvora-se, justamente, na legislação pátria correlata e de acordo com a melhor interpretação dos fatos, provas e das cláusulas contratuais encerradas na avença firmada entre as partes, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a proteção do sujeito vulnerável da relação, ainda que sob a ótica da consagrada Teoria Finalista Mitigada. V - Nos moldes do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo Embargante para fins de pré-questionamento, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACORDAM os Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração pelas razões que integram o voto condutor
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