Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PROMOVIDO PELA LEI N. 14.230/2021, RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.199 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.320/2021, AOS PROCESSOS QUE SE ENCONTRAM EM TRÂMITE. INOCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO. PRELIMINAR REJEITADA, AO MESMO TEMPO QUE REFUTADA A RETROATIVIADE PRETENDIDA. I. Na nova redação do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/92, introduzida pela Lei 14.230/21, apenas restará configurado o ato de improbidade por ausência de prestação de contas se o responsável detinha todas as condições necessárias para efetivá-las, mas não o fez conscientemente, buscando a ocultação de possíveis irregularidades. II. No caso em comento, comprovado nos autos o elemento subjetivo dolo específico na conduta do réu (apelante), eis que as provas produzidas demonstram que agiu com consciência e de forma deliberada no sentido de deixar de prestar as devidas contas dos recursos específicos colocados a sua disposição. Apelação do réu a que se nega provimento. Apelação cível desprovida, e consonante com o parecer Ministerial.
decidiram os Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, consonante com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento a apelação cível interposta
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