Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - DEMORA EXCESSIVA NA BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DANO MORAL VERIFICADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 14.905, de 28/06/2024 - DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte requerida contra sentença que julgou procedente os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais formulados em razão da demora excessiva na baixa do gravame de alienação fiduciária após a quitação do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) preliminar suscitada em contrarrazões de ofensa à dialeticidade; no mérito, b) a ocorrência de danos morais; c) o valor da indenização; d) o cabimento da multa por litigância de má-fé e seu valor; e) o ônus da sucumbência; f) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais; g) a aplicação da Taxa Selic a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada.. 4. "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moralin re ipsa" (Tema 1078, STJ). 5. No caso, a situação ora sob análise, além de caracterizar a existência de ato ilícito consistente no descumprimento de resolução do Contran, desbordou os limites do tolerável, do razoável e do proporcional, sendo, pois, inegável, a ocorrência de dano ensejador de compensação financeira. 6. Nos termos do art. 80, do CPC/15, considera-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inc. I); b) alterar a verdade dos fatos (inc. II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc. III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc. IV); e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc. V), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc. VI). 7. No caso, evidencia-se a má-fé processual quando o requerido altera a verdade dos fatos a respeito da baixa no gravame, e impõe resistência injustificada ao andamento do processo e da efetivação da decisão judicial. 8. Dessa situação denota-se a prática de litigância de má-fé, consistente na alteração da verdade dos fatos e resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, inc. II e IV, do CPC), tratando-se comportamento notadamente contrário ao dever de boa-fé e cooperação que deve permear a atuação processual das partes, e, portanto, deve ser objeto de punição, em patamar razoável à intensidade da conduta desleal. 9. Tendo a autora sido vencedora com relação à todos os pedidos iniciais, a parte ré deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, por força de sua sucumbência. 10. Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". No caso, a sentença, em observância ao que dispõe o referido dispositivo legal, fixou o percentual dos honorários com base na prevalência do critério do tempo exigido na atuação do advogado no processo. 11. No que tange aos juros de mora e correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incidirá unicamente a taxa SELIC, consoante previsão legal. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso
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