Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inc. I, e 485, inc. IV, do CPC, ante o descumprimento de determinação judicial de regularização da representação processual da parte autora, absolutamente incapaz, representada por sua genitora. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação de regularização da representação processual; (ii) a possibilidade de exame, nesta sede recursal, da alegada nulidade do contrato bancário discutido na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A determinação de regularização da representação processual não decorreu de mera irregularidade documental, mas da necessidade de aferição da autenticidade e da extensão do mandato conferido, diante da constatação da utilização de uma mesma procuração em diversas demandas distintas, sem indicação específica do respectivo objeto litigioso, circunstância apta a suscitar dúvida quanto à regularidade da representação. 4. A providência determinada encontra respaldo nos arts. 139, incs. III e IX, e 370 do CPC, que conferem ao magistrado o poder-dever de adotar diligências necessárias para prevenir fraudes, resguardar a boa-fé objetiva e assegurar que a atuação em juízo corresponda à efetiva vontade da parte representada. A cautela adotada harmoniza-se com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.198, que autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. No mesmo sentido, os Comunicados CG nº 02/2017, nº 456/2022 e nº 424/2024 recomendam a adoção de providências voltadas à confirmação da vontade de litigar e da regularidade da representação processual. 5. A circunstância de a demanda ser proposta em nome de pessoa absolutamente incapaz reforça a pertinência da diligência determinada, pois a parte nominalmente titular do direito não pode ratificar pessoalmente a outorga de poderes nem confirmar a ciência quanto à extensão da demanda ajuizada em seu nome. 6. A juntada de procuração genérica no evento 44 não atende ao comando judicial, que exigia, de forma expressa, a apresentação de procuração específica com firma reconhecida ou o comparecimento pessoal da parte em cartório para confirmação da outorga de poderes, sob pena de extinção do feito. A juntada de instrumento genérico não supre a finalidade da exigência, que era a validação inequívoca da manifestação de vontade da parte. 7. A parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado sem cumprir qualquer das providências determinadas. Descumprida a determinação, a extinção do processo observou rigorosamente o disposto nos arts. 76, § 1º, inc. I, e 485, inc. IV, do CPC. 8. O princípio da primazia do julgamento de mérito não impõe ao julgador o dever de ignorar requisitos processuais não atendidos, nem autoriza a flexibilização irrestrita dos prazos. O postulado impõe o dever de oportunizar à parte a correção dos vícios sanáveis, providência efetivamente adotada na origem. Franqueada a oportunidade de saneamento e frustrada pela conduta omissiva da própria parte, a extinção do feito não configura restrição indevida ao acesso à justiça. 9. A manutenção da sentença prejudica o exame das questões de mérito suscitadas pela apelante, por ausência de formação válida da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Diante de indícios de litigância abusiva, é legítima a determinação judicial de regularização da representação processual mediante procuração específica com firma reconhecida ou comparecimento pessoal da parte, não sendo suficiente, para sanar o vício, a juntada de instrumento de mandato genérico. 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza a flexibilização irrestrita dos prazos nem legitima o descumprimento de determinações judiciais; cumprida a obrigação de oportunizar o saneamento do vício e verificada a inércia da parte, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida legalmente imposta.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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