Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão reconhecendo a abusividade da taxa de juros aplicada em contrato de empréstimo consignado. 2. Fato relevante. A embargante sustenta omissão quanto à análise de recurso especial mencionado na apelação e defende a inadequação da utilização da taxa média do Banco Central do Brasil como critério exclusivo para caracterização de abusividade, com finalidade de prequestionamento. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados a maior no contracheque da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise de tese recursal e se é cabível o manejo de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito ou apenas para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato. 7. A ausência de análise expressa de todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 8. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração exigem a presença de vício no julgado, sendo suficiente o enfrentamento implícito da matéria, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantido o acórdão recorrido em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta as questões relevantes para o julgamento, ainda que sem menção expressa a todos os argumentos ou dispositivos legais. 3. O prequestionamento admite-se de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.589.604, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2017; TJPI, Apelação Cível nº 0817951-03.2019.8.18.0140, Rel. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 10.05.2024.
por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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