Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO CONTRATO. PRORROGAÇÃO INFORMAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO PRIVADO AO CASO. PRECEDENTE DO STJ. DETERIORAÇÃO, ABANDONO DO IMÓVEL E POSTERIOR DEMOLIÇÃO. PREJUÍZOS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E DE DANOS MATERIAIS DEVIDOS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECOTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DA DEMOLIÇÃO. REMESSA OFICIAL E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E EM PARTE PROVIDOS. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se cabível a condenação do município/apelante ao pagamento de aluguéis dos meses de janeiro a setembro de 2015, relativamente à suposta prorrogação do contrato de locação do imóvel de propriedade dos promoventes, localizado à Rua Caboclo Nogueira, nº 40, em Pacajus - CE, devendo o promovido ser responsabilizado, ainda, pelos danos materiais decorrentes da indevida demolição do imóvel litigioso, sem ordem da autoridade competente, além de ser sancionado, por força desse fato, por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Aos contratos de locação firmados pela Administração Pública enquanto locatária, aplicava-se, à época da avença entabulada entre as partes, os comandos previstos nos artigos 55 e 58 a 61 da Lei nº 8.666/93 (atualmente revogada), por força do artigo 62, § 3º, I, do referido Diploma Normativo, assim como se aplicam as regras de Direito Privado dispostas na Lei nº 8.245/91, que disciplina as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, na medida em que haja compatibilidade com o regime de Direito Público. Por ocasião do julgamento do REsp nº 685.717/RO, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se a respeito do tema, da seguinte forma: "(...) O negócio jurídico ora sob exame, locação de imóvel, é tipicamente de direito privado e, portanto, o fato de o Locatário ser a Administração Pública não basta para que preponderem os ditames específicos de direito público em detrimento das normas de direito privado, inclusive as atinentes à prescrição". 3. Embora a administração pública realmente esteja sujeita à estrita legalidade, de maneira que deveria ter prorrogado formalmente o período de locação ou devolvido o objeto locado, não é razoável admitir que a sua desídia possa ser utilizada em seu próprio benefício. É dizer, a permanência na posse do imóvel além do período contratualmente previsto, prorroga a locação e atrai a responsabilidade por qualquer avaria ou deterioração da coisa para o locatário, sem prejuízo da obrigação de adimplir os aluguéis por todo o lapso temporal. 4. No curso do trâmite processual e estando o bem na guarda do município, ocorreu sua demolição, situação que inviabilizou, inclusive, a realização de perícia judicial no local. Contudo, não obstante a culpa pela demolição seja atribuída pelas partes uma à outra, reciprocamente, nenhuma delas logrou êxito em demonstrar a responsabilidade pela total destruição do imóvel. 5. Mantida a sentença, portanto, naquilo que alude à determinação do pagamento de aluguéis atrasados, bem como relativamente aos danos materiais decorrentes da deterioração do bem, cuja avaliação montou a quantia de R$ 53.518,66 (cinquenta e três mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos). Porém, quanto à multa fixada por ato atentatório à dignidade da justiça merece acolhimento a irresignação recursal. 6. Remessa Oficial e Apelação cível conhecidas e parcialmente providas.
à unanimidade, em conhecer da remessa oficial e do recurso apelatório para dar-lhes parcial provimento
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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