Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO LOCAL DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, visando à desconstituição da decisão de pronúncia e à revogação da prisão preventiva, sob alegação de insuficiência de indícios de autoria, utilização de testemunhos indiretos e de confissão extrajudicial de corréu não confirmada em juízo, deficiência investigativa decorrente do abandono de linha de apuração envolvendo terceiro suspeito e ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade da custódia cautelar, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada insuficiência dos indícios de autoria e as supostas irregularidades na investigação autorizam a desconstituição da decisão de pronúncia em sede de habeas corpus; (ii) estabelecer se a manutenção da prisão preventiva permanece devidamente fundamentada à luz dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, razão pela qual a aferição da suficiência dos indícios de autoria, da credibilidade dos depoimentos e da alegada deficiência investigativa deve ser realizada pelas vias recursais próprias, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 4. A decisão de pronúncia encontra-se fundamentada na prova da materialidade delitiva e em conjunto de indícios suficientes de autoria, composto pelos elementos colhidos na investigação e corroborados na instrução criminal, incluindo a localização dos documentos pessoais do paciente na cena do crime, depoimentos testemunhais, relato da autoridade policial e confissão extrajudicial do corréu. 5. A alegação de perda de chance probatória decorrente do suposto abandono de linha investigativa demanda aprofundada incursão no acervo probatório, providência incompatível com a cognição limitada da ação constitucional. 6. A manutenção da prisão preventiva observa os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi extremamente violento empregado na execução do homicídio, circunstância apta a demonstrar risco à ordem pública. 7. A existência de condenação definitiva anterior por outro crime de homicídio e o curso de execução penal revelam risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a preservação da segregação cautelar. 8. A fuga do paciente após a prática do delito constitui fundamento idôneo para assegurar a aplicação da lei penal e reforça a necessidade da custódia preventiva. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência dos riscos cautelares, não se limitando ao momento da prática do delito, permanecendo atuais os fundamentos relacionados à periculosidade concreta e ao risco de evasão. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não admite reexame aprofundado de provas para desconstituir decisão de pronúncia, salvo diante de manifesta ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza própria da condenação. 3. A gravidade concreta do delito, a reiteração delitiva e a fuga do acusado constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pela permanência dos riscos cautelares que justificam a segregação. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 312, 313, 319, 387, § 1º, e 492, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 939.217/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 30.10.2024; STJ, HC 974.331/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, AgRg no RHC 225.982/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, na extensão conhecida, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, mantendo-se hígida a decisão que preservou a prisão preventiva do paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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Gabinete do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva
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