Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0013605-66.2009.8.05.0039 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Municipio De Camacari Embargante: Estacio Hamilton Santos Advogado: Edmundo Guimaraes Lima Filho (OAB:BA14735-A) Advogado: Andre Elbacha Vieira (OAB:BA20080-A) Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil (OAB:BA16714-A) Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0013605-66.2009.8.05.0039.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTACIO HAMILTON SANTOS Advogado(s): EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, ANDRE ELBACHA VIEIRA, MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL, MURILO GOMES MATTOS EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS TIPIFICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO AFASTADA. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que aplicou atualização monetária conforme o IPCA-E até 03/12/2021 e, a partir dessa data, a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. O Embargante alegou contradição na aplicação de um dos itens do Tema 905 do STJ, ao sustentar que deveriam incidir juros de mora pela SELIC desde a origem do débito, referente a notas fiscais inadimplidas de 2004 e 2005. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar o entendimento jurisprudencial relativo à correção monetária em condenação em face da Fazenda Pública. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Não há contradição no acórdão embargado, que aplicou corretamente a fórmula de correção monetária estabelecida no Tema 905 do STJ e no art. 3º da EC n. 113/2021, sendo a correção monetária realizada pelo IPCA-E até 03/12/2021 e, a partir desta data, pela taxa SELIC. 5. Embargos de declaração não são o meio adequado para reexame de matéria já decidida, o que o Embargante tenta promover sob o pretexto de contradição inexistente. IV - DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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