Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003440-82.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS E SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PROBATÓRIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida por juízo singular que reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput), condenando o réu à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa. A defesa alegou nulidade das provas por suposta entrada ilegal em domicílio, requereu a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena, com pedido de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, isenção da pena de multa e concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade das provas decorrente de ingresso ilegal de policiais no domicílio do réu; (ii) apurar a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação por tráfico de drogas; (iii) reavaliar a dosimetria da pena, especialmente quanto à compensação entre confissão e reincidência; e (iv) analisar os pedidos de isenção da pena de multa e concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada na residência do réu decorre de fundada suspeita e perseguição policial motivada por flagrante em via pública, com apreensão prévia de substância entorpecente descartada pelo acusado, o que justifica o ingresso no imóvel sem mandado, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 1.491.517 (Tema 1.208). 4. A alegação de entrada forçada e agressões por parte dos policiais não encontra amparo em qualquer meio de prova, não havendo laudo pericial, boletim de ocorrência ou denúncia contra os agentes públicos que corroborem a versão defensiva. 5. Os depoimentos policiais são uníssonos, coesos, e corroborados por provas materiais (laudo pericial), podendo ser valorados como meio legítimo de prova, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. O conjunto probatório é suficiente para manter a condenação, estando comprovadas a materialidade (apreensão de 522,05g de cocaína e 20,49g de maconha) e a autoria delitiva do réu. 7. Na dosimetria da pena, a confissão espontânea do réu deve ser compensada com a agravante de reincidência, inexistindo hipótese de multirreincidência. Assim, a pena intermediária deve ser redimensionada ao mínimo legal. 8. A exclusão da pena de multa é inviável, por se tratar de sanção penal obrigatória, sendo que eventual alegação de incapacidade financeira deve ser examinada na fase de execução penal. 9. O pedido de gratuidade de justiça, embora acolhido para fins de suspensão da exigibilidade das custas, revela-se inócuo em sede de apelação criminal em ação pública, ante a ausência de preparo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8003440-82.2023.8.05.0150, em que figuram, como Apelante, PAULO CESAR DOS SANTOS E SANTOS e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, para compensar integralmente a atenuante de confissão espontânea com o agravante de reincidência, redimensionando a pena definitiva para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se inalterados os demais pontos da sentença, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Salvador, data do sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, para compensar integralmente a atenuante de confissão espontânea com o agravante de reincidência, redimensionando a pena definitiva para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se inalterados os demais pontos da sentença
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