Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GRATUIDADE POSTERIORMENTE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra indeferimento do pedido de justiça gratuita nos autos da ação de dissolução de união estável, partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e alimentos c/c tutela de urgência. 2. Em consulta do PJE/1º grau constatou-se que, posteriormente à tutela recursal, a magistrada de origem proferiu decisão deferindo a gratuidade almejada, objeto da insurgência. 3. Prejudicado o exame do recurso no colegiado ante a perda superveniente do objeto, uma vez que já alcançada a pretensão. 4. Agravo não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO Trata-se agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por JULIANA DOS REIS CORDEIRO contra decisão proferida pela juíza de direito da 3ª Vara da Família da Comarca da Ilha de São Luís, que indeferiu pedido de justiça gratuita nos autos da Ação de Dissolução de União Estável, Partilha de Bens, Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos c/c Tutela de Urgência nº. 0843419-15.2022.8.10.0001, ajuizada em desfavor de DOUGLAS DOHOCZKI. Nas razões do recurso, a agravante alega, em resumo, que o benefício lhe fora negado de plano, sem abertura de prazo para comprovação de sua incapacidade financeira. Destaca que sua única fonte de renda vem dos rendimentos como servidora pública, sustentando, assim, que se enquadra nos requisitos, conforme documentos colacionados. Pede o recebimento do agravo “nos efeitos ativo e suspensivo” para que seja concedido o benefício e, no mérito, a reforma da decisão, confirmando-se a liminar. Deferido a antecipação de tutela no ID 19643707. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de que seja deferido o benefício postulado (ID 21159021). É o que cabe relatar. DECIDO. Conforme relatado, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado nos autos da Ação de Dissolução de União Estável, Partilha de Bens, Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos c/c Tutela de Urgência nº. 0843419-15.2022.8.10.0001. Ocorre que em consulta aos autos originais, constatou-se que posteriormente à tutela recursal, a magistrada de origem proferiu decisão (ID 79072400), na qual deferiu a gratuidade almejada, objeto desta insurgência. Assim, levando em consideração as informações contidas na movimentação processual de 1º grau, entendo que o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame do recurso no colegiado, uma vez que já alcançada a pretensão. Este é o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO CUMPRIDO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, CPC. NÃO CONHECIMENTO (TJ-PR - AI: 00454830320218160000 Curitiba 0045483-03.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 11/10/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2022). Diante do exposto, atento ao texto legal previsto no art. 932, inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em face da perda superveniente de objeto. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Assim, levando em consideração as informações contidas na movimentação processual de 1º grau, entendo que o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame do recurso no colegiado, uma vez que já alcançada a pretensão
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