Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 477,5g de maconha no interior de sua residência, cuja prisão foi convertida em preventiva e posteriormente mantida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Loanda, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se deve ser conhecido o pleito de concessão da justiça gratuita, diante da previsão constitucional de gratuidade da ação de habeas corpus; e (ii) quanto aos demais pedidos, se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se subsistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, especialmente diante dos indícios de autoria e materialidade, da gravidade concreta do delito, do risco de reiteração delitiva e da inadequação das medidas cautelares alternativas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pleito de concessão da justiça gratuita não comporta conhecimento, pois a ação constitucional de habeas corpus é gratuita por expressa previsão do art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal.4. No mais, a decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com indicação de elementos concretos extraídos dos autos, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e aos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.5. A apreensão de 477,5g de maconha, acondicionada em tablete único, no interior da residência do paciente, aliada ao boletim de ocorrência, ao auto de exibição e apreensão, ao auto de constatação provisória e aos depoimentos colhidos, evidencia, em cognição sumária, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria.6. A custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, sobretudo porque o paciente, embora beneficiado com liberdade provisória em outro feito no qual responde por tráfico de drogas, foi novamente preso em flagrante por delito da mesma natureza.7. As condições pessoais favoráveis alegadas, como primariedade técnica, residência fixa e proposta de emprego lícito, não afastam, por si sós, a necessidade da segregação cautelar quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema.8. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes, especialmente diante do histórico de descumprimento de cautelares anteriormente impostas, da nova prisão em flagrante durante o gozo de liberdade provisória e da dificuldade de fiscalização da conduta apurada, consistente na guarda e no depósito de entorpecente no interior da residência.9. Não há falar em desproporcionalidade da prisão preventiva, pois é inviável, em sede de habeas corpus, realizar juízo antecipatório acerca da eventual pena ou do regime prisional a serem fixados em caso de condenação.IV. DISPOSITIVO10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 312, 313, inciso I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.094.079/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.08.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.071.014/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.05.2026; STJ, AgRg no HC n. 993.399/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.06.2025.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.
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Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Pedro Luis Sanson Corat
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