Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES, DESDE QUE A DECISÃO ESTEJA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS E NO DIREITO QUE ENTENDE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Samarco Mineração S.A. em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. O recurso originário visava reformar a decisão de primeiro grau que, em Ação de Indenização decorrente do rompimento da barragem de Fundão, afastou a prejudicial de mérito da prescrição. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a aplicação do prazo prescricional trienal do Código Civil e sobre a inaplicabilidade de um Termo de Compromisso à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao, supostamente, não analisar os argumentos da embargante relativos: (i) ao prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória (trienal do Código Civil versus quinquenal do Código de Defesa do Consumidor); e (ii) à abrangência subjetiva do Termo de Compromisso que interrompeu a prescrição, especificamente quanto à sua aplicação a pessoas situadas em localidades não listadas no TTAC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à correção de suposto error in judicando. Não há omissão no acórdão que, ao adotar expressamente a tese da aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 27 do CDC), rejeita, por consequência lógica e necessária, a tese incompatível da aplicação do prazo trienal (art. 206, §3º, V, do CC) defendida pela embargante. Da mesma forma, ao validar o Termo de Compromisso como marco interruptivo da prescrição no caso concreto, o julgado enfrentou a questão e, por implicação direta, afastou o argumento de que seus efeitos não alcançariam a parte autora. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada no direito que entende aplicável, o que ocorreu no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que, ao adotar expressamente uma tese jurídica, rejeita, por consequência lógica, as teses incompatíveis defendidas pela parte, ainda que não as mencione diretamente em seu dispositivo. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, mesmo que para fins de prequestionamento, se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, art. 202, VI, e art. 206, §3º, V; Código de Defesa do Consumidor, art. 27.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração
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