Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Fernando Corrêa da Costa Neto contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, a qual, no âmbito de cumprimento de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer, determinou o depósito judicial de parcela vencida de acordo firmado com Maria Cristina de Barros. O embargante sustenta omissão quanto à análise do item 8 do acordo, que, em sua interpretação, condicionaria a exigibilidade da parcela à emissão de cotas ambientais, pleiteando efeitos infringentes para afastar a exigência do depósito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar expressamente o item 8 do acordo firmado entre as partes, no ponto em que, segundo o embargante, condicionaria a exigibilidade das parcelas à emissão de cotas ambientais, o que afastaria a necessidade de depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina de forma expressa e fundamentada os pontos relevantes para a solução da controvérsia, especialmente a compatibilidade entre a suspensão da exigibilidade das parcelas e a determinação de depósito judicial como medida cautelar de resguardo da eficácia do acordo e da tutela jurisdicional. O colegiado reconhece que o depósito judicial não implica transferência de valores à parte contrária nem caracteriza antecipação de juízo de mérito, mas funciona como instrumento de preservação da utilidade do processo, diante da possibilidade de reconhecimento futuro de mora da parte adversa. A invocação do item 8 do acordo pelo embargante configura mero inconformismo com a solução adotada e não revela omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pressupostos indispensáveis à oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou cláusulas contratuais invocadas pelas partes, bastando o enfrentamento das questões relevantes para a resolução da lide. A tentativa de rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração, especialmente com pretensão de efeitos modificativos, extrapola os limites da via aclaratória e deve ser manejada por meio recursal próprio, não sendo cabível a modificação do julgado pela via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre cláusula contratual não configura omissão quando o acórdão embargado já enfrentou os fundamentos essenciais à solução da controvérsia. A determinação de depósito judicial, mesmo diante da suspensão da exigibilidade da obrigação, pode ser admitida como medida de cautela compatível com a efetividade do acordo e do processo. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabível sua utilização com finalidade infringente quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489; 497; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 476.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.597.178/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024; TJMS, EDcl Cível nº 0801393-81.2023.8.12.0010, 5ª Câmara Cível, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 18.11.2024, p. 21.11.2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.