Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR MANDATÁRIO JUDICIAL. O MM. Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu à restituição de valores retidos e ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformismo do réu. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDICIAL. O MM. Juízo de origem enfrentou de modo exaustivo todos os pontos controvertidos da lide, motivando adequadamente o seu convencimento ao reconhecer a insuficiência do depósito extrajudicial, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. PRESCRIÇÃO. O prazo aplicável à cobrança de verba retida por mandatário judicial é o quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Ajuizamento tempestivo que obsta a consumação da prescrição, retroagindo os efeitos do despacho citatório à data da propositura da demanda, haja vista que a demora na citação decorreu exclusivamente da conduta do réu, incidindo a Súmula 106 do C. STJ. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DA CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL. O instituto da consignação em pagamento, regulado pelo art. 539, § 1º, do CPC, exige o depósito integral do montante corrigido e acrescido de encargos moratórios, de modo que o depósito parcial não exonera o devedor. Tempestiva e formal recusa por escrito demonstrada pela autora, sendo irrelevante eventual falha operacional interna da instituição financeira. DANOS MORAIS. O réu atuou como mandatário judicial da autora, violando os deveres de diligência e de transferência imediata de valores previstos nos arts. 667 e 668 do CC. A retenção indevida de verbas de caráter essencial por quase cinco anos ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge a tranquilidade psíquica da cliente. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração. RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
31ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luís Fernando Nishi
Composição: Luís Fernando Nishi (presidente); Adilson de Araújo; Antonio Rigolin; Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade; Rosangela Maria Telles; Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Rosangela Maria Telles · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.