Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação autônoma de exibição de documentos. Empréstimos consignados. Tutela de urgência deferida. Exibição parcial dos contratos pelo banco na contestação. Contrato nº 312867214-8 não apresentado. Sentença que reconheceu a satisfação integral da pretensão. Erro fático. Pretensão exibitória não integralmente satisfeita. Reforma parcial. Sucumbência. Princípio da causalidade. Banco que deu causa ao ajuizamento da ação. Condenação da autora em honorários. Equívoco. Inversão da sucumbência. Provimento parcial do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por MARIA ALVES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, por entender que o Banco PAN S.A. teria apresentado todos os contratos objeto da demanda ao contestar a ação. A sentença condenou a autora nas custas judiciais e nos honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), inexigíveis em razão da gratuidade concedida. II. Questões em discussão 2. São duas as questões centrais em discussão: (i) saber se a sentença errou ao reconhecer a satisfação integral da pretensão exibitória, diante da alegação de que o contrato nº 312867214-8 não foi efetivamente apresentado pelo banco; e (ii) saber se a sucumbência foi corretamente atribuída à autora, à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir Erro fático da sentença — não apresentação do contrato nº 312867214-8 — pretensão exibitória não integralmente satisfeita. 3. A ação foi ajuizada por Maria Alves da Silva, idosa, analfabeta e aposentada, para obter do Banco PAN S.A. a exibição de três contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário: nº 370295544-0, nº 357958558-3 e nº 312867214-8. Deferida a tutela de urgência, o banco apresentou contestação e juntou documentos, oportunidade em que o juízo de origem entendeu satisfeita a pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito. 4. Ocorre que a comprovação do erro fático é objetiva e verificável nos próprios autos: os documentos juntados pelo banco em sua contestação reproduzem o contrato nº 357958558-3 em duas IDs distintas — trata-se do mesmo instrumento juntado em duplicidade —, sem que o contrato nº 312867214-8 tenha sido efetivamente exibido. A extinção com resolução de mérito por reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, pressupõe que a obrigação de fazer tenha sido integralmente cumprida. Não o sendo, a sentença carece de fundamento fático para reconhecer a satisfação plena da pretensão. 5. O próprio Ministério Público, em parecer da 6ª Procuradoria Cível, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo que o contrato nº 312867214-8 não foi apresentado e que a sentença merece reforma nesse ponto — cabendo que seja determinada a exibição do referido instrumento, com a devida retificação do alcance da extinção do processo para abarcar apenas os contratos nºs 370295544-0 e 357958558-3. Sucumbência — princípio da causalidade — inversão em desfavor do banco. 6. A sentença condenou a autora nas custas e honorários ao fundamento de que não teria havido pretensão resistida. A conclusão não se sustenta. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, em ações de exibição de documentos, aplica-se o princípio da causalidade: quem deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais, independentemente de ter apresentado os documentos ao contestar (STJ, REsp 1.349.453/MS; REsp 1.654.987/MG). 7. No caso concreto, a autora tentou obter os documentos por via administrativa — por telefone (SAC) e por reclamação junto ao Banco Central do Brasil (protocolo nº 2023608086) —, e o banco, em vez de simplesmente fornecer os contratos solicitados, afirmou não ter localizado contatos anteriores e condicionou o atendimento ao acionamento de canais primários, sem fornecer os documentos. Esse comportamento foi a causa direta do ajuizamento da ação. É, portanto, o banco o responsável pela geração do litígio, devendo arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. A condenação da autora na sucumbência contraria frontalmente o princípio da causalidade e merece reforma. Astreintes — preclusão. 8. Quanto ao pedido de fixação de multa diária pelo descumprimento da liminar, o pleito encontra-se irremediavelmente precluso. A decisão que deferiu a tutela de urgência sem cominação configurou decisão interlocutória desafiável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Não tendo a parte interposto o recurso cabível tempestivamente, operou-se a preclusão, sendo vedado rediscutir a matéria em sede de apelação. Nesse sentido é o parecer do Ministério Público, ao qual me alinho integralmente. O pedido é, portanto, rejeitado. Honorários advocatícios recursais. 9. Em razão do provimento parcial do recurso, a verba honorária deve ser fixada em favor dos advogados da apelante, considerando o trabalho realizado na fase recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, inexigível por ora em razão da gratuidade de justiça concedida. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para: (i) reformar a sentença de origem, reconhecendo a satisfação parcial da pretensão exibitória apenas quanto aos contratos nºs 370295544-0 e 357958558-3, e determinar ao Banco PAN S.A. a exibição do contrato nº 312867214-8 e seus correlatos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo de origem; (ii) inverter a sucumbência, condenando o Banco PAN S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo com resolução do mérito por reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC, pressupõe o cumprimento integral da obrigação de exibir; a juntada em duplicidade do mesmo contrato, sem apresentação do terceiro instrumento solicitado, não configura satisfação plena da pretensão exibitória. 2. Nas ações autônomas de exibição de documentos, aplica-se o princípio da causalidade para fins de sucumbência: responde pelos ônus do processo a instituição financeira que, após notificação administrativa válida, não forneceu os documentos ao consumidor e deu causa ao ajuizamento da demanda."
Recurso conhecido e parcialmente provido, para: (i) reformar a sentença de origem, reconhecendo a satisfação parcial da pretensão exibitória apenas quanto aos contratos nºs 370295544-0 e 357958558-3, e determinar ao Banco PAN S.A. a exibição do contrato nº 312867214-8 e seus correlatos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo de origem; (ii) inverter a sucumbência, condenando o Banco PAN S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade de justiça.
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