Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8007872-77.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Interessado: Milton Souza Brito Neto Advogado: Elias Gomes Da Silva (OAB:BA64149-A) Advogado: Jose Daniel Iannini D Arede Santos (OAB:BA72154-A) Apelado: Claudinei Santana Freitas Advogado: Joao Goncalves De Oliveira (OAB:BA16609-A) Apelante: Azul Companhia De Seguros Gerais Advogado: Aloisio De Magalhaes Filho (OAB:BA3241-A) Advogado: Daniel De Castro Magalhaes (OAB:BA23930-A) Terceiro Interessado: Andre Ferreira De Oliveira Terceiro Interessado: Anderson Lucian Faccio De Brito Terceiro Interessado: Georges Marc Lefrancois Terceiro Interessado: Hermilo Maciel Pinheiro Neto Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007872-77.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): ALOISIO DE MAGALHAES FILHO, DANIEL DE CASTRO MAGALHAES APELADO: CLAUDINEI SANTANA FREITAS Advogado(s):JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE AUTOMÓVEIS. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ANÁLISE DAS PROVAS. DOCUMENTOS, FOTOGRAFIAS E PROVA PERICIAL. DANOS COMPROVADOS. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em verificar se a recusa da cobertura securitária pela Apelante foi legítima, com base na alegação de incompatibilidade dos danos com a dinâmica do acidente, e se o laudo pericial indireto seria válido para comprovar o nexo causal entre o acidente e os danos ao veículo do autor. 2. A perícia indireta realizada deve ser considerada válida e suficiente para demonstrar a compatibilidade dos danos com a dinâmica do acidente, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova e quando não seria razoável aguardar quase três anos, sem reparação do veículo, para permitir a perícia direta no bem. 3. A seguradora não produziu provas suficientes para desconstituir as conclusões do perito judicial, não cumprindo o ônus que lhe cabe, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.