Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DE 10% ATÉ 25% DO VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL EM PARCELA ÚNICA.. TERMO INICIAL DOS JUROS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO 1. No presente caso, reconsiderando a decisão agravada, dou parcial provimento ao Agravo Interno para dar parcial provimento à Apelação, determinando que o percentual de retenção seja de 20% do valor das parcelas pagas, em conformidade com entendimento do STJ, além de juros a contar do trânsito em julgado desta decisão. 2. Recurso parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BRDU SPE ZURIQUE LTDA, em face da decisão monocrática desta relatoria (ID 15115416) que negou provimento ao apelo interposto pelo ora agravante, mantendo a sentença de base que determinou a rescisão contratual com restituição dos valores pagos e retenção apenas de 10% sobre os valores efetivamente pagos. Aduz o agravante, em suas razões recursais, que a decisão agravada não merece prosperar, alegando que a decisão agravada está em descompasso com a jurisprudência, pois não existe previsão legal e nem a jurisprudência dos tribunais entende que o valor do percentual de retenção deve ser de apenas 10% das parcelas pagas. Aduz a necessidade de aplicação da Lei do Distrato. Invoca que os juros de mora devem ter sua incidência somente após o trânsito em julgado da decisão. Com esses argumentos, pleiteia a reconsideração da decisão agravada, caso esse não seja o entendimento, que o recurso seja levado para julgamento colegiado, para ser conhecido e provido, com a reforma da decisão monocrática para dar provimento ao apelo. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Com efeito, da decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, bem como regras do Regimento Interno do Tribunal, cabe Agravo Interno, caso em que o relator poderá se retratar da decisão proferida, ou não sendo o caso de retratação, submeter a julgamento pelo colegiado. Pois bem. No presente caso o recurso de Apelação foi desprovido, notoriamente por considerar suficiente para as despesas administrativas do contrato de compra e venda de imóvel que a parte agravada pleiteou rescisão, o percentual de 10% do valor efetivamente pago. O agravante pugna pela aplicação da chamada Lei do Distrato, Lei nº 13.768/2018, todavia, cumpre observar que tal legislação somente se aplica aos contratos celebrados após a sua vigência, o que não é o caso dos autos. Assim, apenas para contratos elaborados após a Lei do Distrato seriam aplicáveis os termos relativos aos percentuais de retenção e devolução lá dispostos. Destaque-se ainda que tal legislação pode ter sua análise e aplicação de forma sistemática em consonância com as regras do CDC. Outrossim, oportuno destacar que em se tratando de contrato celebrado antes da citada legislação, é possível a aplicação do entendimento dos tribunais pátrios, inclusive do Colendo STJ, no sentido de que, em casos de rescisão do contrato por culpa do adquirente, o percentual de retenção pode variar entre 10% e 25% dos valores pagos e não do valor do contrato como aduz o agravante. Nesse sentido, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CDC. PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOBRE VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. I. Da irrevogabilidade do contrato. Apelo não conhecido no aspecto, tendo em vista que se trata de inovação recursal. No caso, à alegação de impossibilidade de rescisão do contrato por aplicação da Lei 9.514/97 não foi objeto da inicial e sequer da contestação da recorrente, tratando-se, portanto, de inovação recursal. II. Aplicação do CDC. A relação configurada no feito é nitidamente de consumo, de acordo com arts. 3º do CDC. No caso, em que pese as disposições da Lei 9.514/97, que regula a alienação fiduciária de imóveis, aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, por disposição do Art. 53 do CDC. Prevalência da Lei n. 9.514/1997 sobre o CDC, tão somente, naquilo que diz respeito às consequências do inadimplemento do devedor fiduciante. Precedentes do STJ. No caso, não há aplicação das normas da alienação fiduciária, pois a rescisão se deu em decorrência da aplicação do CDC, sob fundamento de atraso na entrega da obra. III. Do percentual de retenção de valores. Em contrato de... promessa de compra e venda com inadimplemento e rescisão por culpa do promitente comprador, é razoável que a devolução do valor pelo promitente vendedor ocorra com retenção de 10% a 20% das prestações pagas a título de indenização pelas despesas decorrentes do próprio negócio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No caso a sentença fixou o percentual de retenção em 10% sobre os valores pagos, dentro da margem aceitável. IV. Dos juros de mora. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O. DES. GELSON ROLIM STOCKER, QUE O PROVIA. (Apelação Cível Nº 70077607125, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 06/12/2018). (TJ-RS - AC: 70077607125 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 06/12/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019) Original sem grifos. Todavia, entendo que merece acolhida em parte o pleito do agravante, no que se refere ao percentual de retenção, visto que o percentual de apenas 10% da quantia paga pela adquirente/agravada, de fato é insuficiente para manter o equilíbrio da relação, bem como para que a construtora possa custear as despesas administrativas. Assim para melhor atender as peculiaridades do caso concreto, retrato-me da decisão agravada para determinar que o percentual de retenção seja de 20% do valor efetivamente pago pela parte agravada. Quanto aos juros de mora, incidem a partir do trânsito em julgado da decisão conforme Tema Repetitivo nº 1.002/STJ. Assim, por todo o exposto, reconsiderando a decisão agravada (ID 15115416), dou parcial provimento ao Agravo Interno, para dar parcial provimento ao recurso de Apelação, no sentido de determinar que o percentual de retenção seja de 20% sobre o valor das parcelas efetivamente pagas, bem como que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado desta decisão. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará - dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Assim, por todo o exposto, reconsiderando a decisão agravada (ID 15115416), dou parcial provimento ao Agravo Interno, para dar parcial provimento ao recurso de Apelação, no sentido de determinar que o percentual de retenção seja de 20% sobre o valor das parcelas efetivamente pagas, bem como que os juros de mora incidam a partir do trânsito em
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