Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
MONITORAMENTO. AUDITORIA OPERACIONAL. GOVERNANÇA DO FGTS. ACÓRDÃO 102/2023-PLENÁRIO. COMITÊ DE AUDITORIA E RISCOS AINDA NÃO CONSTITUÍDO. INOBSERVÂNCIA PROLONGADA DE EXIGÊNCIA LEGAL. ENFRAQUECIMENTO DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA, SUPERVISÃO, CONTROLE INTERNO E GESTÃO DE RISCOS DO FUNDO. PROVIDÊNCIAS EM CURSO. ALERTA AO CCFGTS E AO MTE. RECOMENDAÇÕES RELATIVAS À DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES GERENCIAIS E RELATÓRIOS DE DESEMPENHO IMPLEMENTADAS. MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO DA DETERMINAÇÃO REMANESCENTE.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento de deliberações proferidas no acórdão 102/2023-Plenário, referente à auditoria realizada com o objetivo de avaliar as atribuições e a governança do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar em cumprimento a determinação constante do subitem 9.1.1 do acórdão 102/2023-Plenário, sem prejuízo da continuidade do acompanhamento da efetiva constituição e entrada em funcionamento do Comitê de Auditoria e Riscos do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; 9.2. considerar implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.2.3 e 9.3 do acórdão 102/2023-Plenário; 9.3. dar ciência ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao Ministério do Trabalho e Emprego de que, transcorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor da Lei 13.932/2019 e mais de três anos desde a expedição da determinação constante do subitem 9.1.1 do acórdão 102/2023-Plenário, o Comitê de Auditoria e Riscos ainda não foi efetivamente constituído, situação que, além de representar inobservância do modelo de governança estabelecido em lei, enfraquece os mecanismos de supervisão, gerenciamento de riscos e controle interno do FGTS; 9.4. determinar à AudBancos que acompanhe a implementação do Comitê de Auditoria e Riscos do FGTS, examinando eventual documentação que venha a ser juntada aos autos acerca de sua efetiva constituição e entrada em funcionamento e, caso não haja comprovação suficiente até setembro de 2026, diligencie o CCFGTS e o Ministério do Trabalho e Emprego para obtenção de informações atualizadas e dos documentos comprobatórios pertinentes; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal, para conhecimento; 9.6. restituir o processo à AudBancos para acompanhamento do subitem remanescente objeto deste monitoramento.
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