Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO SEM INTERESSE MINISTÉRIO PÚBLICO. I- A superveniência de sentença que extingue o processo sem resolução de mérito torna sem efeito a decisão interlocutória agravada, acarretando perda superveniente do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso. II - A prejudicialidade do recurso tem como consequência o seu não conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual. III - Recurso prejudicado, sem interesse do Ministério Público. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Facta Intermediação de Negócios Ltda. da decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de São Luís/MA, que determinou a suspensão dos descontos de empréstimo consignado. Em síntese, a Agravante diz que é legítima para compor a lide e que, ao contrário do alegado na inicial, a parte agravada firmou, sim, contratos, ciente de todas as cláusulas, utilizando-se de sua autonomia de vontade, eis que os acordos, por uma razão ou por outra, atenderam melhor suas necessidades. No momento das contratações, a parte agravada consentiu, portanto, com todas as cláusulas contratuais. Alega que a parte Agravada aderiu aos serviços do banco e que vem sendo descontado tarifa, sendo que não cabe dizer que desconhecia a relação negocial. Noutros termos, a parte agravada, em momentos que lhe foram oportunos, procurou a financeira agravante, a fim de contrair empréstimos. Nestas ocasiões, a financeira, verificando todas as circunstâncias legais necessárias, realizou os contratos de mútuo, cumprindo integralmente com suas obrigações, ou seja, depositando os valores totais acordados na conta do demandante. Diz que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada em 1º grau, tais como os previstos no art. 300 do CPC, devendo ser reformada por meio deste Agravo de Instrumento. Informa que a multa é excessiva, merecendo redução para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Corrobora dizendo que as astreintes não podem ter caráter compensatório, sendo apenas um meio processual de coagir o Réu a cumprir a obrigação imposta. Aduz que a multa não pode servir de enriquecimento ilícito da parte beneficiária pela obrigação, devendo ainda ter limites quantitativos. Diz que estão presentes os requisitos para a concessão do pretendido efeito suspensivo, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora, tendo em vista que exerceu apenas o seu direito contratual de descontar a prestação referente ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes, derivado do princípio da pacta sunt servanda. Requereu, ao final, o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. Anexou documentos. Em decisão de id. 19775120, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo manutenção da decisão agravada. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. É o relatório. Decido. De início, entendo pela inadmissibilidade do recurso por ser manifestamente prejudicado. Isto porque o MM. Juiz a quo proferiu sentença, extinguindo o processo com exame de mérito, conforme consulta sítio eletrônico do Tribunal de Justiça – PJE, do processo originário n. 0821451-60.2021.8.10.0001, o que torna o presente Recurso sem qualquer utilidade prática. Desta forma, entendo que este Agravo foi alcançado pela ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal da Agravante, uma vez que a superveniência de sentença, no bojo da ação principal, torna sem nenhum efeito a decisão agravada. É de bom alvitre informar que a sentença não reclama mais a interposição de recurso de Agravo, mas sim, recurso de Apelação. Com relação ao tema, esta Corte de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO do RECURSO. I - A superveniência de sentença de mérito torna sem efeito a decisão interlocutória agravada, acarretando perda superveniente do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso. II - A prejudicialidade do recurso tem como conseqüência o não seu conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual. III - Recurso não conhecido à unanimidade. (Acórdão 705502007, Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, 21/01/2008, Primeira Câmara Cível) Assim, fica claro que a Agravante não tem mais interesse recursal, sendo que, se não ficar satisfeito com a sentença proferida pelo Douto Juízo a quo, deverá se valer de outro recurso para combatê-la, perdendo, neste caso, objeto deste Agravo de Instrumento, conforme previsto no § 1º do art. 1.018[1], do CPC/2015. Pelo exposto, julgo pela prejudicialidade do recurso de Agravo de Instrumento interposto, face à perda superveniente de seu objeto. Publique-se.
III - Recurso não conhecido à unanimidade
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