Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EX-EMPREGADO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO ATENDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO. CIRURGIA BARI ÁTICA. QUANTUM. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 5. Hipótese que trata de contrato de plano de saúde na modalidade autogestão instituída, pois operado por uma fundação instituída pelo empregador, o que impõe seja declarada a competência da Justiça comum Estadual. 6. Recurso especial conhecido e provido". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.343 - SP (2018/0301672-7) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO REL. P/ ACÓRDÃO. Brasília (DF), 11 de março de 2020 (Data do Julgamento). II. Dos autos, verifica-se a existência de vínculo empregatício da recorrida com a segunda apelante e, consequentemente, a relação de consumo por meio de contrato de adesão coletivo com a Operadora de Saúde, primeira recorrente. III. O empregado demitido sem justa causa deve ser expressamente comunicado pelo ex-empregador do seu direito de optar, no prazo de 30 dias a contar de seu desligamento, por se manter vinculado ao plano de saúde em grupo, desde que assuma o pagamento integral, o que não ocorreu na espécie. IV. A Corte Superior firmou entendimento de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento considerado adequado para resguardar a saúde e a vida do paciente, bem como, de é cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. V. O valor fixado pelo magistrado, R$ 12.000,00 (doze mil reais) merece pequena redução de modo a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização a título de danos morais, valor que encontra-se de acordo com os valores reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1243632-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012; AgRg no AREsp 154802-CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, STJ, 4ª Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012). VI. Apelos parcialmente providos sem interesse ministerial.
Recurso especial conhecido e provido"
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