Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. ERRO NA INDICAÇÃO DO TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO RECORRENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. DE TELA PRINT EXTRAÍDO DA INTERNET. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, mesmo considerada a suspensão dos prazos previstos na Portaria STJ/GP n. 643/2023. 3. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão. 4. Embora o equívoco na indicação do termo final do prazo recursal, quando decorrente exclusivamente de informação fornecida pelo sistema eletrônico do Tribunal, não possa ser atribuído à parte recorrente, a mera apresentação, nas razões recursais, de captura de tela de página extraída da internet não se mostra suficiente para comprovar a falha do sistema, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido.
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O STJ REsp 2.140.987 é citado por 12 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.