Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001104-27.2023.8.05.0079 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526-A) Apelante: Marinezia Dias Cabral Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001104-27.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARINEZIA DIAS CABRAL Advogado(s): APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s):ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARINEZIA DIAS CABRAL contra sentença que julgou procedente a ação monitória movida por DACASA FINANCEIRA S/A. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação monitória e rejeitou os embargos opostos, considerando que a taxa de juros contratada, embora acima da média de mercado, não superou o limite de 1,5 vezes essa média. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato firmado entre as partes caracterizam abusividade por estarem significativamente acima da média de mercado; e (ii) se os valores devidos devem ser adequados à taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil para o período. III. Razões de decidir 4. As taxas de juros mensais e anuais pactuadas no contrato de Id n. 69450700 (12,49% a.m. e 310,55% a.a.) superam em larga escala as médias apuradas pelo Banco Central para operações similares à época (6,58% a.m. e 114,85% a.a.). 5. O entendimento consolidado do STJ, conforme julgado no REsp 1.061.530/RS, é no sentido de que a mera superioridade da taxa contratada em relação à média não caracteriza abusividade. Todavia, diante de disparidade evidente e comprovada por cálculos, a aplicação de taxas tão superiores compromete a equidade contratual e impõe excessiva onerosidade ao consumidor. 6. Verificada a abusividade, é imperativo readequar os juros remuneratórios às taxas médias praticadas pelo mercado, conforme entendimento do STJ e jurisprudência do TJBA. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Reformada a sentença de origem para acolher os embargos à monitória, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e determinando a aplicação da taxa média de mercado à época da contratação, conforme divulgada pelo Banco Central. Tese de julgamento: “1. A abusividade das taxas de juros remuneratórios é configurada quando estas, pactuadas em contrato bancário, se mostram significativamente superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. 2. A readequação dos valores deve observar a taxa média praticada no mercado para operações equivalentes no período da contratação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 701; CC, art. 51, §1º; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJBA, Apelação Cível nº 0546431-27.2017.8.05.0001, Rel. Desª Sílvia Carneiro Santos Zarif.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
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