Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INADMITIDO MONOCRATICAMENTE. MANIFESTAMENTE CONTRA ENTENDIMENTO DA 6ª TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por FRANCISCO GERARDO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Aduziu o promovente ter sido surpreendido com a cobrança de um empréstimo pessoal que desconhece a origem e que não o contratou. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais. Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu de modo regular e que transferiu em favor da promovente a vantagem econômica avençada. Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedente o pedido autoral sob a justificativa de que o banco não apresentou o instrumento do contrato apto a justificar a cobrança em análise, nos seguintes termos: A instituição financeira, por outro lado, não soube explicar a origem do empréstimo. Apesar de alegar que foi firmado mediante assinatura, sequer tentou individualizar a contratação. Não informou o número do contrato, o valor contratado, a data da celebração, o valor e quantidade de parcelas, entre outros. Não há na peça de defesa qualquer informação específica sobre o empréstimo, apenas a alegação genérica que foi firmado e que não houve devolução dos valores. Muito menos há qualquer cópia do contrato, extrato de contratação, TED, entre outros documentos indispensáveis para validar as operações. Salienta-se que as cédulas de crédito anexas no ID 55110399 não diz respeito aos autos, pois tratam-se de empréstimos realizados em 2017 e 2018, enquanto a contratação questionada é do ano de 2022. Por esse motivo, declarou a inexistência do contrato nº 0123431855406; a restituição a título de dano material, na forma SIMPLES dos valores descontados até 30/03/2021 e DOBRADOS dos valores efetivamente descontados posteriormente; e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado. Argumentou que houve a contratação regular do empréstimo consignado, ventilando as mesmas teses trazidas em sua contestação. Carreou aos autos, apenas em sede recursal, supostas cédulas de crédito bancário (Id. 8106394). Em contrarrazões, a parte promovente defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes. Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo. Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Quanto ao mérito, compulsando os autos verifica-se que o recorrente anexou ao presente recurso inominado cédulas de crédito bancário (Id. 8106394) afirmando que estes documentos comprovariam a regularidade da contratação do empréstimo, contudo tais informações não podem ser analisadas em fase recursal sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. PRECLUSÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Processo: 3000359-93.2018.8.06.0172; 5ª Turma Recursal; Relatora: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL; Data do Julgamento: 13/02/2020) Ressalto, por oportuno, que a promovida não trouxe aos autos, em momento adequado, qualquer documento capaz de demonstrar a pactuação. Conforme Contestação e Recurso Inominado. Destaco que ausente lastro avençal não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito. Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC. De fato, é inadmissível que a instituição bancária, ao firmar contrato de prestação de serviços, não se cerque de todas as cautelas necessárias para impedir a ocorrência de ilícitos. Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, impondo-se a restituição das parcelas cobradas indevidamente, conforme disciplina o art. 6º, VI, do CDC. Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido. Em relação ao ofensor, sendo a empresa, o valor fixado deverá ser um montante que leve ao conhecimento da direção, evitando que as instâncias inferiores soneguem o conhecimento do ato ilícito ao empregador. Eis aí um requisito a observar, a fim de que a condenação cumpra sua função pedagógica, de que anteriormente cogitamos. O objetivo maior da condenação é evitar que o comportamento socialmente indesejado seja reiterado. Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 5.000,00 (c
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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