Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000252-75.2024.8.05.9000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Banco Safra S A Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Embargado: Representa - Tecnologia E Servicos Ltda - Me Advogado: Laura Silva Passos Conceicao (OAB:BA56837-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000252-75.2024.8.05.9000.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO EMBARGADO: REPRESENTA - TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s):LAURA SILVA PASSOS CONCEICAO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA A VARA ESPECIALIZADA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA EM AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou de forma clara e precisa os fundamentos para manter a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 7.ª Vara Cível da comarca de Salvador, que reconheceu a sua incompetência para julgar a execução em razão do objeto discutido tratar-se de relação de consumerista, o que atrai a competência absoluta das Varas de Relações de Consumo. Desta forma a legalidade da decisão que reconheceu a incompetência da vara cível restou expressamente declarada no acórdão hostilizado. 3. Com isso, nota-se que esta Relatora em decisão fundamentada entendeu que, no caso dos autos, a relação jurídica discutida versa sobre causa consumerista, matéria já reconhecida na sentença proferida pela 10.ª Vara de relações de Consumo no bojo de Ação Revisional, confirmada em segundo grau, encontrando-se desta forma presentes os requisitos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser fixada a competência do Juízo Especializado de Relações de Consumo. 4. Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Rejeição dos aclaratórios.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER aos embargos, conforme voto da Relatora
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