Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO. DESCABIMENTO DE CONSUNÇÃO. PENA E REGIME BEM DOSADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame O réu foi condenado a 5 anos e 3 meses de reclusão, além de 23 dias-multa, por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, pois flagrado conduzindo um veículo com sinais adulterados, ciente de que era produto de furto. A defesa apelou, buscando absolvição por insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo e aplicação do princípio da consunção, bem como reforma da pena e regime. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na suficiência probatória para a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador e na possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por laudo pericial e depoimentos de policiais. A ciência do réu sobre a origem ilícita do veículo foi admitida por ele, justificando a condenação por receptação. 4. As circunstâncias fáticas indicam que o réu deveria saber da adulteração dos sinais identificadores, configurado o tipo penal. 5. Descabida é a consunção entre os delitos que, autônomos, tutelam bens jurídicos diversos. 6. Os maus antecedentes e reincidência justificam eleição do regime prisional mais severo, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: Os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos, descabida aplicação do princípio da consunção. Legislação Citada: Código Penal, art. 180, caput; art. 311, § 2º, III; art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 839.982/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.976.542/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.030.381/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.977.774/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.056.431/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 4/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/3/2022.
Recurso não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
16ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Guilherme de Souza Nucci
Composição: Guilherme de Souza Nucci (presidente); Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho; Gilberto Leme Marcos Garcia; Marcos Alexandre Coelho Zilli; Otávio Augusto de Almeida Toledo; Renata William Rached Catelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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