Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO COMO ÓBICE AO DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, determinando o pagamento de adicional por tempo de serviço previsto em Lei Municipal. O ente público alega ausência de requerimento administrativo prévio para concessão da vantagem e limitação orçamentária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessário requerimento administrativo prévio para percepção do adicional por tempo de serviço; (ii) definir se a limitação orçamentária pode ser invocada como óbice ao reconhecimento de direito subjetivo do servidor; e (iii) estabelecer se a servidora comprovou os requisitos para fazer jus ao benefício. III. Razões de decidir 3. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 103, § 1º, da Lei Municipal n. 409/91 é devido automaticamente a partir do preenchimento dos requisitos legais, não exigindo requerimento administrativo prévio, conforme jurisprudência consolidada do STF. 4. O adicional constitui verba de natureza remuneratória, de eficácia plena e aplicação imediata, configurando direito subjetivo do servidor e ato vinculado da Administração Pública. 5. A alegação de limitação orçamentária não constitui óbice ao reconhecimento de direito subjetivo do servidor, cabendo à Administração o planejamento adequado de suas despesas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal independe de requerimento administrativo prévio. 2. A limitação orçamentária não pode ser invocada como justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos”. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Municipal n. 409/91, art. 103, § 1º; CPC, art. 373, II; Decreto n. 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1471266 SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 13/05/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1433550 RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/08/2014.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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