Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 266 DO STF. ICMS-DIFAL. COBRANÇA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 190/2022. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 150, III, “C”, CF/88. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o art. 1º. da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2. Considerando que a parte se insurge contra os efeitos concretos da Lei Estadual nº. 10.236/15, que obriga o recolhimento do DIFAL nas suas operações interestaduais de mercadorias a consumidores finais não contribuintes situados nesta localidade, na esteira do Convênio ICMS nº. 93/2015, afasta-se a incidência da Súmula nº. 266 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal concluiu pela necessidade da observância tão somente do princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF/88) para a cobrança do ICMS-DIFAL, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº. 190/2022. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. 5. Unanimidade.
Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.