Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - As sociedades empresárias ajuizaram ação pretendendo a restituição do ICMS, recolhido no regime da substituição tributária para frente, pago a maior nos casos em que o valor da base de cálculo real tenha valor inferior ao da operação presumida. II - A sentença de fls. 521-533 julgou procedentes os pedidos para condenar o Estado de Minas Gerais a restituir à parte autora a diferença do ICMS-ST pago a mais no regime de substituição tributária para frente, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, limitando-se aos fatos geradores ocorridos a partir do ajuizamento "dos mandados de segurança nº 5000051-21.2017.8.13.0024, 5000081-47.2017.8.13.0027, 5000067-97.2017.8.13.0145e000143- 28.2017.8.13.0079 (distribuídos em 02.01.2017, 06.01.2017 e 07.01.2017, conforme se apurar em liquidação de sentença, podendo, outrossim, respectivamente) mediante precatório/RPV ou compensação". O Tribunal a quo confirmou a sentença. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. III - Relativamente às alegações que buscam o tratamento da matéria de mérito, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) VI - No caso dos autos, o recurso especial não foi conhecido diante da aplicação de diversos óbices. Assim, fundamentou-se na impossibilidade de reexame fático-probatório, na deficiência da fundamentação recursal e na impossibilidade de alteração, mediante recurso especial de fundamento eminentemente constitucional do acórdão proferido na Corte de origem. VII - Embargos de declaração rejeitados.
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