Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8063689-58.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Cledson Souza Santos Advogado: Adriele Santos Rocha Sa (OAB:BA67472-A) Advogado: Eduardo Barretto Chaves (OAB:BA46815-A) Advogado: Flavio Costa De Almeida (OAB:BA24391-A) Apelante: Concessionaria Bahia Norte S.a. Advogado: Alexandre Cunha De Andrade (OAB:BA42074-A) Advogado: Iala Borges Souza (OAB:BA54743-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063689-58.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, IALA BORGES SOUZA APELADO: CLEDSON SOUZA SANTOS Advogado(s):ADRIELE SANTOS ROCHA SA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA ACORDÃO DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE EM RODOVIA PEDAGIADA. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E ANIMAL SOLTO NA PISTA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A Concessionária Bahia Norte S.A. interpôs Recurso de Apelação contra a sentença de primeira instância que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Concessionária ao pagamento de R$ 4.300,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2. A sentença foi fundamentada na comprovação do acidente ocorrido em rodovia pedagiada e na responsabilidade objetiva da concessionária, conforme os artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 37, §6º, da Constituição Federal. 3. A Apelante alegou que a sentença não analisou todos os pontos levantados em sua defesa, sustentando que a responsabilidade pela presença do animal na pista não pode ser atribuída à Concessionária, além de defender a inexistência de prova suficiente de falha na prestação do serviço e de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a Concessionária deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes de acidente em rodovia pedagiada, provocado por animal solto na pista, considerando o dever de vigilância e guarda da via. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pessoas jurídicas de direito privado, quando prestadoras de serviço público, possuem responsabilidade civil objetiva por danos causados a terceiros. A concessionária de rodovia, ao assumir a gestão da via pedagiada, tem o dever de adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos usuários. 6. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 22) também ampara a responsabilidade da concessionária, determinando que os serviços devem ser seguros e contínuos, e impondo a reparação dos danos decorrentes de sua ineficiência. 7. No caso concreto, a ocorrência do acidente e o nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço de vigilância restaram comprovados, não se aplicando a responsabilidade subjetiva defendida pela Apelante. A jurisprudência majoritária do STJ considera que cabe às concessionárias de rodovias zelar pela segurança das pistas, respondendo objetivamente pelos acidentes causados pela presença de animais na via, independentemente de dolo ou culpa (STJ, REsp 687.799/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). 8. As provas apresentadas pela Concessionária — como o registro de rondas realizadas no local — foram consideradas insuficientes, uma vez que não demonstram fiscalização efetiva e contínua. Poderiam ter sido produzidas provas mais contundentes, como filmagens da área no momento do acidente. 9. Quanto ao dano moral, a situação de risco e insegurança vivenciada pelo Apelado em razão do acidente justifica a reparação, com quantum fixado em R$ 5.000,00, valor adequado tanto para compensar o dano à personalidade quanto para cumprir o caráter pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na forma do voto do Relator
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