Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA, EM PEÇA ÚNICA, DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO FORMAL IMPEDITIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. Fato relevante. Na origem, houve interposição conjunta, em peça única, de recurso especial e recurso extraordinário, sendo ambos não admitidos pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal, em razão de vício formal consistente na ofensa ao art. 1.029 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 638 do Código de Processo Penal. 3. As decisões anteriores. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Em retratação, ajustou-se o fundamento para consignar que o óbice de admissibilidade é o vício formal substancial da peça única, mantendo-se, contudo, o desfecho de conhecimento do agravo em recurso especial e não conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a correção do fundamento da decisão agravada autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a interposição conjunta, em peça única, de recurso especial e recurso extraordinário configura vício formal substancial que impede o conhecimento do recurso especial, não sendo superável por fungibilidade ou por razões meritórias. III. RAzõES DE DECIDIR 5. A retratação reconhece o equívoco material quanto ao fundamento inicialmente indicado, assentando, com precisão, que o óbice de admissibilidade verificado na origem é o vício formal substancial decorrente da interposição conjunta, em peça única, dos recursos excepcionalmente dirigidos a Tribunais diversos, o que autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A interposição, em petição única, de recurso especial e recurso extraordinário viola o art. 1.029 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 638 do Código de Processo Penal, configurando irregularidade formal substancial impeditiva do processamento do recurso especial, não incidindo o princípio da fungibilidade recursal. 7. Recursos de fundamentação vinculada dirigidos a Tribunais diversos exigem interposição em peças distintas e, em caso de inadmissão de ambos, a interposição de um agravo para cada decisão denegatória (art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil), conforme jurisprudência consolidada. 8. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), reforçada pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, não elide o vício formal substancial da peça única, razão pela qual, conhecido o agravo, o recurso especial não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que conhece do agravo em recurso especial e não conhece do recurso especial, por vício formal consistente na interposição conjunta, em peça única, de recurso especial e recurso extraordinário. Tese de julgamento: 1. A interposição conjunta, em peça única, de recurso especial e recurso extraordinário configura vício formal substancial que impede o conhecimento do recurso especial. 2. O art. 1.029 do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por força do art. 638 do Código de Processo Penal, exige a interposição em petições distintas de recursos excepcionalmente dirigidos a Tribunais diversos. 3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Na inadmissão concomitante de recurso especial e recurso extraordinário, o agravante deve interpor um agravo para cada decisão denegatória, nos termos do art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPP, art. 638; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.042, § 6º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.286.080/RJ, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STF, ED-AgR no ARE 1.157.848/SP, Segunda Turma, j. 29.04.2019; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial
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