Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8025570-94.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Ana Karen De Oliveira Souza Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A) Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público sr 0-5 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025570-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANA KAREN DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARALISAÇÃO INDEVIDA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º XXXIV, “a” e LXXVIII DA CF/1988. PRECEDENTES. STJ. O impetrante acostou aos autos cópia do requerimento de adicional de insalubridade, datado de 23/09/2019, constando, na parte Processo nº SEI 071.3536.2019.0006105-51 (Id 60316950). Dos autos, é possível constatar que o último movimento processual lançado em 10/01/2020, é um ofício do Vice-Reitor da UEFS encaminhando os autos ao Coordenador Médico da Junta Médica do Estado da Bahia Junta Médica do Estado da Bahia, para fins de sua competência. O direito de petição e a duração razoável do processo administrativo são princípios consagrados na Carta Magna, insculpidos nos incisos XXXIV, “a” e LXXVIII ambos do art. 5º da CF/1988. Está provado, nos autos, que o processo movido pelo impetrante encontra-se indevidamente paralisado, o que consiste violação grave ao direito de petição, e ao princípio da duração razoável do processo administrativo. Nesse sentido a jurisprudência do STJ. Segundo entendimento atual, consolidado nesta Corte, a demora na análise de processo administrativo viola direito líquido e certo do servidor público a ter seu pedido apreciado em tempo razoável. Restou comprovado nos autos que o processo da impetrante encontra-se indevidamente paralisado a mais de 4 anos, indevidamente, o que consiste violação clara ao direito de petição, e ao princípio da duração razoável do processo, insculpidos nos incisos XXXIV, “a” e LXXVIII ambos do art. 5º da CF/1988. SEGURANÇA CONCEDIDA. Cuidam os Autos de Mandado de Segurança impetrado por Ana Karen De Oliveira Souza em face de Ato Coator praticado pelo Secretário de Administração do Estado Da Bahia.
ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, em CONCEDER A SEGURANÇA
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