Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ADEQUADO: APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado para impugnar decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou cálculos, determinou a expedição de requisitório e encerrou a fase executória. O agravante sustenta a admissibilidade do agravo de instrumento com base no princípio da primazia do mérito, na instrumentalidade das formas e na fungibilidade recursal, requerendo o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida em cumprimento de sentença, que homologa cálculos e determina a expedição de requisitório, é impugnável por agravo de instrumento ou apelação; e (ii) estabelecer se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado no caso concreto, considerando a alegação de erro na escolha da via recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida possui caráter terminativo, extinguindo a fase executória, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, configurando-se como sentença, sendo cabível o recurso de apelação conforme o art. 1.009 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões que homologam cálculos e determinam a expedição de ofícios requisitórios em cumprimento de sentença devem ser impugnadas por apelação, não sendo cabível agravo de instrumento (REsp n. 1.855.034/PA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2020). 5. O princípio da fungibilidade recursal é inaplicável no caso concreto, pois o erro na escolha da via recursal caracteriza erro grosseiro, em razão da clareza das normas processuais que determinam o cabimento da apelação em hipóteses de sentença extintiva da execução (AgInt no REsp 1.783.844/MG, rel. Min. Og Fernandes, DJe 26/11/2019). 6. A decisão monocrática está em consonância com precedentes deste Tribunal, que igualmente reconhecem a inadequação do agravo de instrumento em situações semelhantes, reafirmando a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão proferida em cumprimento de sentença, que homologa cálculos, determina a expedição de requisitório e extingue a execução, configura-se como sentença, sendo cabível recurso de apelação. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em caso de erro grosseiro na escolha da via recursal, em observância aos princípios da taxatividade e da singularidade dos recursos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º, 356, § 5º, 1.009 e 1.015, II; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.855.034/PA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2020; STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/11/2019; TJPI, Agravo de Instrumento n. 0752049-96.2023.8.18.0000, rel. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, julgado em 24/5/2024.
Recurso improvido.
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