Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS POR OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento de valor pago a título de indenização securitária, em razão de danos elétricos supostamente causados por oscilação na rede de energia elétrica, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.920,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante sustenta a ausência de nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado, alegando que não houve registro de ocorrência na data dos fatos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pelo ressarcimento de danos elétricos em equipamentos de uma segurada, considerando a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a prestação do serviço de energia elétrica.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A seguradora não comprovou o nexo de causalidade entre os danos e a prestação de serviço da concessionária, uma vez que não houve registro de interrupções ou oscilações na rede elétrica na data do sinistro. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas a parte demandante deve comprovar os elementos da responsabilidade, o que não foi feito neste caso. 5. O relatório de interrupções apresentado pela concessionária possui presunção de autenticidade e valor probatório, eximindo-a de responsabilidade pelos danos alegados.IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelação conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais.TESE DE JULGAMENTO: “1. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos a equipamentos eletrônicos depende da comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos alegados, sendo insuficientes laudos inconclusivos e a ausência de registros de interrupções na rede elétrica para embasar o pedido de ressarcimento”.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 786; CDC, arts. 6º, VI, e 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000790-93.2023.8.16.0086, rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 20.07.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003354-50.2020.8.16.0086, rel. Desembargador Luis Sérgio Swiech, j. 19.05.2025.
Apelação conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.