Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8050213-19.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rosana Santos Bittencourt Advogado: Adriano Pinto Mires (OAB:BA49788-A) Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915-A) Agravado: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a. Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050213-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ROSANA SANTOS BITTENCOURT Advogado(s): ADRIANO PINTO MIRES AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, ANDRE SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA ARAUJO II CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO. CLAÚSULA. APLICAÇÃO EQUIVOCADA. VISLUMBRE. CANCELAMENTO. CONSUMIDORA. PREJUÍZO. IRREVERSIBILIDADE. EVIDÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO. NECESSIDADE. DECISÃO. REFORMA. I – Conforme dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II – Na hipótese, vislumbra-se equívoco na aplicação de cláusula contratual pela Agravada, bem assim a irreversibilidade da exclusão da consumidora do plano de saúde acaso mantido o indeferimento operado na origem. III – Evidenciado que as razões apresentadas no decisum agravado ignoraram a presença dos elementos ensejadores do acolhimento da pretensão de urgência, impositiva é a sua reforma. AGRAVO PROVIDO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor
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