Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL DE REAJUSTE GALGADO POR DECISÃO JUDICIAL PRETÉRITA. ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO MARANHÃO, com pedido de efeito ativo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por ISIDORIO BISPO VIEGAS, que julgou improcedente apresentada e determinou a atualização dos cálculos pela contadoria judicial. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a impossibilidade de limitação temporal da incorporação salarial a que faz jus. 3. Neguei provimento ao recurso. Sobreveio agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se há ocorrência de violação de coisa julgada com o reconhecimento de perda do direito a incorporação de URV, com o advento de lei de reestruturação de carreira. III. RAZÃO DE DECIDIR 5. Trata-se do entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 6. Afasta-se a tese de ofensa a coisa julgada, inclusive reproduzindo entendimento do STJ referente a esses casos julgados pelo TJ/MA (AgInt no AREsp n. 2.422.609/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024.) 7. A decisão da origem claramente reproduz esse entendimento, daí porque o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Outrossim, a discussão dos cálculos apresentados, contem fundamentação que deve remeter a outro processo que não o que se está discutindo, tal como se infere entre os valores da contadoria, e os valores apontados nas razões recursais. IV. DISPOSITIVO 8. Reafirmando a jurisprudência do STJ e do STF, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. ___________________________________________ Jurisprudência relevante: DO STJ: AgInt no AREsp n. 2.422.609/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024. DO STF: RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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