Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8176511-87.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Arnaldo Evangelista Dos Santos Advogado: Henrique Leonel De Sousa Azeredo (OAB:BA60205-A) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176511-87.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ARNALDO EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO RESTRITO DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou de forma clara e precisa os fundamentos para reconhecer que a relação jurídica discutida nos autos submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 3. Com isso, nota-se que esta Relatora em decisão fundamentada entendeu, no caso concreto, que o objetivo é reparar dano decorrente de relação de consumo, isto é, não se trata de um direito potestativo, não havendo que se falar em decadência, mas tão somente em eventual prescrição, ressaltando que como a obrigação é de trato sucessivo, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional é a data do último desconto. 4. A alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer é matéria que deveria ser suscitada e demonstrada na fase de cumprimento de sentença. 5. Enfatizo, por fim, que caso fosse demostrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada no acórdão embargado, poderia a obrigação ser convertida em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença, conforme regramento do art. 499 do Código de Processo Civil. 6. Contudo, esta discussão restou prejudicada tendo em vista que o próprio embargante através da petição de ID 72511311, informou o cumprimento da obrigação de fazer, antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença, oque demostra derradeiramente a possibilidade do cumprimento da obrigação e consequentemente a perda do objeto deste recurso em relação a esta matéria. 7. Por outro lado, em relação ao pedido de afastamento da condenação de restituição em dobro de valores devidamente descontados anteriores a 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ no EARESP 676.608/RS, rememoro que na referida decisão o Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser mais exigível a prova de má-fé, e por força da modulação temporal dos efeitos da decisão, esta regra passou a ser aplicada apenas após a data de 31/03/2021, exigindo-se para o período anterior a existência de má-fé. 8. O Acórdão impugnado expressamente no fundamento da decisão, condenou o embargante a restituição em dobro em razão da existência de má-fé Rejeição dos aclaratórios.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora
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