Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar a incidência do regime jurídico do crédito rural, reconhecendo a natureza de Cédula de Crédito Bancário (CCB) dos contratos discutidos e cassando tutela de urgência concedida na origem. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar: (i) a possibilidade de utilização da CCB em operações de crédito rural; (ii) o ônus da prova quanto à juntada dos contratos; e (iii) elementos indicativos de natureza rural das operações. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, fixando que a natureza jurídica do título decorre de sua forma e regime normativo, sendo inaplicáveis as regras do crédito rural às CCBs, ainda que destinadas ao agronegócio. A decisão analisou os elementos constantes dos autos, inclusive a ausência de contratos completos e a existência de apenas ficha gráfica, concluindo pela inexistência de características próprias do crédito rural. Não há omissão quanto ao ônus da prova, tampouco quanto às alegações relativas à nomenclatura das operações e periodicidade dos pagamentos, as quais não são suficientes para alterar a conclusão adotada. Evidenciado que a parte embargante busca rediscutir o mérito do julgado, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 1.023, § 2º, do CPC; art. 1.021, § 4º, do CPC; art. 1.026, § 2º, do CPC; Lei nº 10.931/2004; Decreto-Lei nº 167/1967. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.704.518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022; e STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.553.243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.