Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, foi verificado que em impetração anterior, interposta pela defesa da agravante, nos autos do HC n. 1.101.162/MT, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin – Presidente do STJ –, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 1001998-76.2025.8.11.0050, era vindicado também o abrandamento de seu regime prisional, sob os mesmos argumentos ora aduzidos. 2. Naquela oportunidade, foi asseverado que o julgado impugnado não divergia da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extraía do trecho do acórdão supratranscrito, havia elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial, conforme recorte abaixo (e-STJ, fl. 26, daqueles autos): Por fim, no que tange ao pedido de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este igualmente não merece prosperar. Isso porque, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas particularidades do caso, justificam a fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em consonância com o princípio da individualização da pena. 3. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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