Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DISTINTOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisco Raimundo Alves contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica decorrente de suposto empréstimo consignado celebrado com o Banco Pan S.A., ao fundamento de ausência de interesse processual em razão da multiplicidade de ações com conteúdo semelhante. Na decisão, também foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e fixada a condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a multiplicidade de ações semelhantes, mas fundadas em contratos diversos, configura ausência de interesse processual a justificar a extinção sem julgamento de mérito; (ii) estabelecer se houve indevida negativa de acesso à justiça fundada em presunção genérica de má-fé; (iii) determinar se caberia ao magistrado intimar a parte para emenda da inicial, antes de extinguir o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propositura de múltiplas ações com partes idênticas não configura, por si só, abuso do direito de ação, quando os pedidos são baseados em contratos distintos, com datas, valores e objetos próprios. 4. A repetição parcial de trechos nas petições iniciais não autoriza a conclusão de litigância predatória, tampouco justifica o indeferimento liminar da demanda. 5. O indeferimento do direito de ação com base em presunção de má-fé ofende o art. 5º, XXXV, da CF/1988, e contraria o princípio da boa-fé processual. 6. A extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC pressupõe a inexistência de utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional, o que não se verifica quando a pretensão se refere a contrato específico e individualizado. 7. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a correção de eventual vício sanável da petição inicial, antes de determinar sua extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A multiplicidade de ações fundadas em contratos distintos não configura, por si só, ausência de interesse processual ou litigância predatória. 2. O indeferimento do direito de ação com base em presunção genérica de má-fé viola o princípio do acesso à justiça e da boa-fé processual. 3. O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, antes de extinguir a ação por vício sanável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 330, III, 485, VI, e 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1000021-26.6052.6/001, Rel. Desª Evangelina Castilho Duarte, j. 17.03.2022, DJE 22.03.2022.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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